terça-feira, 12 de maio de 2015

O NIILISMO PENAL

“(...) é destituída de mínima consistência a teoria pela qual condições materiais antagônicas e crimes guardam causalidade inexorável... Equacionando o problema em termos simples: a miséria predispõe ao crime, mas não o engendra mecanicamente. O livre arbítrio é o fator determinante... Donde se infere que aquela desarrazoada teoria empresta justificação ao dogma nuclear da concepção aristocrática de governo: reduzida pela pobreza à incapacidade de distinguir ente avesso e direito, torto e reto, certo e errado, a massa deve ser posta sob curatela. A intelligentsia pensará, decidirá e falará por ela....Pois bem, o banimento, a proscrição do livre arbítrio da ordem de considerações fundamentais na concepção de politica criminal tem como corolário substancial modificação na ideia da pena: ela se despe da finalidade reprovativa – na verdade, reprovar o quê, se a conduta transgressiva tem conteúdo finalista? – e ela se despoja de finalidade preventiva, inibitória, dissuasória, intimidativa – na verdade, prevenir o quê, se o criminoso está destinado inescapavelmente ao crime, de sorte que lhe resulta quimicamente estéril, inócua, inconsequente a condenação de terceiros? Um excêntrico personagem, de que até agora só se vira a ponta do nariz a sair dos bastidores, abandona a timidez e entra em cena: o niilismo penal. Realmente, uma das mais apreciadas criações ficcionais do direito penal moderno é a pena que não é pena. A pena-refrigério é um dos ícones do imaginário laxista”.


___ Volney Corrêa Leite de MORAES JR. Crime e Castigo: reflexões politicamente incorretas, Campinas: Millennium, 2002, p. 35-36.


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