Mostrando postagens com marcador Direito Natural. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Natural. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

O AGNOSTICISMO DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM

Meu querido amigo, Frei Victorino Rodríguez, O.P., que acaba de partir para a Casa do Pai, publicou uma crítica detalhada à Declaração [dos direitos do homem] de 1948 quando se cumpriram quarenta anos de sua proclamação. Minha coincidência profunda com sua crítica me obriga agora a citar com frequência seu excelente trabalho. Antes de tudo é necessário insistir na concepção não-metafísica do homem, o que implica ignorar os deveres naturais, raiz de todos os direitos. O agnosticismo da Declaração – que tão só exige como “fundamento” a liberdade individual e o mero “consenso social” – a impede de sustentar o direito à verdade e à veracidade e a conduz à absolutização da liberdade e da igualdade, deformadas como arbitrariedade e como igualitarismo que caracterizam-se por confundir a igualdade essencial com as desigualdades acidentais. De minha parte, demonstrarei que a liberdade (perfeição da vontade prévia a todo direito) é substituída por seu contrário que é a arbitrariedade individual; a igualdade especifica é substituída pela “igualação” ou igualitarismo contranatura; a fraternidade sustentada na igualdade essencial e na imagem e semelhança de Deus Criador é substituída por uma abstrata e não fundada “fraternidade” de fato inexistente. Os conceitos cristãos de liberdade, igualdade essencial e fraternidade, foram substituídos por seus contrários “iluministas” das jornadas de 1789.
__________________ 


Alberto CATURELLI. Los derechos del hombre y el futuro de la humanidade, Revista Verbo, Madri, p. 10.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

A PERENE TENTAÇÃO LIBERAL

"O liberalismo encarna esse naturalismo negador de toda transcendência e sobrenaturalidade. É o que denunciou o magistério social da Igreja ao articular a contestação cristã ao mundo moderno. E é o que o pensamento político tradicional combateu no terreno dos princípios enquanto o povo cristão o selava, aqui e lá, com seu próprio sangue."

Miguel AYUSO. "A perene tentação liberal", Miguel Ayuso Torres, jurista e filósofo espanhol.


Miguel Ayuso Torres é um jurista e filósofo do direito espanhol, doutor na matéria e catedrático em Ciência Política e Direito Constitucional na Universidad Pontificia Comillas de Madrid, Espanha. É, com toda certeza, o mais eminente e destacado jurista da tradição clássica hispânica.


sexta-feira, 28 de novembro de 2014

A CHAMADA DIGNIDADE HUMANA

“Somente a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres, não a natureza. Portanto, não se pode falar de direitos humanos universais, mas sim de direitos concretos de cada pessoa. O direito natural o que faz é criar uma ordem relativa à natureza humana que se impõe como um conjunto de deveres às pessoas; por isso os Mandamentos da Lei de Deus são formulados como deveres e não como direitos; deveres da pessoa em relação à natureza. O que a Declaração de Direitos Humanos pretende fazer é atribuir direitos à natureza como reflexo daqueles deveres, confundindo a natureza individual com a pessoa, e fundando aqueles pretensos direitos em uma inexistente dignidade natural”.


__ Alvaro D'ORS. “La llamada dignidad humana”, La Ley (Buenos Aires), núm. 148 (1980).

Alvaro D'Ors (1915-2004)

DOS DIREITOS HUMANOS À BARBÁRIE

“Os cidadãos têm deveres para com a sociedade e com o governo: as declarações de direitos nasceram para limitar a quantidade e a qualidade desse deveres que os governantes podiam impor aos cidadãos, não para impedir que lhes fossem impostos deveres. (…) os direitos não nasceram para igualar todos os cidadãos na irresponsabilidade. Os direitos foram aplicados à polícia para impedir seus abusos, não para deixá-la inerme diante dos delinquentes. Os direitos se aplicaram à justiça para ajudá-la a cumprir sua grande missão de transformar a vingança privada visceral, em represália pública mais humana e desapaixonada, não para impossibilitar a resposta pública dos crimes”.

__ Francisco PUY MUÑOZ. Sobre la antinomia derechos humanos deveres humanos, em “Horizontes de la filosofía del derecho...”, Universidad de Alcalá, Alcalá de Henares, 2002, p. 637.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

A IMPORTÂNCIA DOS GREGOS

“A importância primordial do período primitivo e suas ideias sobre o direito estriba no fato de que naquele tempo os homens viam o direito e a lei em sua conexão orgânica com a totalidade da civilização humana. Aqueles poetas e pensadores tratavam de perfilar um esquema ideal de vida e determinar qual o lugar do homem no universo. Este heroico esforço espiritual é o que lhes confere sua peculiar dignidade, fazendo com que se sobressaiam como humanistas de todos os tempos. Suas afirmações sobre a lei e sobre o direito foram parte daquele grande esforço... viram na lei e na justiça o centro da cultura humana e a chave para dar conta do lugar do homem no cosmos”.


___ Werner JAEGER. Alabanza de la ley: las orígenes de la filosofia del derecho y los griegos,  Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1982, p. 6.


segunda-feira, 28 de julho de 2014

SANTO TOMÁS E O REGIME DA LEI

“Tem toda razão, pois, S. Tomás, quando cerceia o mais possível, em matéria de legislação, o arbítrio humano. Sejam as leis feitas por homens prudentes, levados por madura deliberação, sem preocupação com um presente imediato, com casos que estão a exigir a pronta e imediata solução. Donde se pode também concluir que o grande filósofo do século XIII não é nada simpático às numerosas assembleias legislativas, pois fala nuns poucos prudentes. S. Tomás não ignora (e com outros lugares das suas obras poderíamos comprová-lo) a inanidade das ruidosas discussões, onde entram tantas sentenças quantas cabeças... Se lhe repugna o arbítrio individual, entre outras razões porque os homens se deixam facilmente levar das paixões – do amor, do ódio, da cobiça – como não haveria de condenar essas mesmas paixões, na ordem social e política, quando elevadas ao potencial das lutas partidárias?... Vivesse S. Tomás no século XIX ou nos nossos dias, e por certo não seria adepto do sufrágio universal puro e simples, de Rousseau, nem dos numerosos parlamentos, assim chamados porque neles muito se fala... Aprendemos com o profundo pensador do século XIII o senso das realidades humanas. Não queiramos, na ordem legislativa e jurídica, nem o despotismo de um, nem o de muitos – mil vezes pior este que aquele. Confiemos, antes, na prudência de alguns, na experiência da vida e na sabedoria das tradições. Foi essa sabedoria empírica, digamos assim, que construiu os três grandes monumentos da civilização humana – o direito romano, a legislação plurissecular da Igreja Católica e a miraculosa constituição inglesa”.


___ Alexandre CORREIA (1891-1984). Santo Tomás e  o Regime da Lei, in. Primeiras Jornadas Brasileiras de Direito Natural: O Estado de Direito, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 244-245. 

quinta-feira, 24 de julho de 2014

O PLURALISMO E O CONSENSO CONTRA O DIREITO NATURAL

“(...) o magistrado do Tribunal Supremo Antonin Scalia, sustenta que seus colegas nas faculdades de Direito argumentam que as posições jusnaturalistas representam fanatismo e intolerância; isto é, que a última autoridade judicial é simplesmente o livre arbítrio individual. É um tipo de "filosofia débil", não muito longe da anarquia e da rebelião, uma vez que tais livres arbítrios unem-se em torno aos dogmas de uma religião civil 'unicamente com os artigos de fé suficientes para motivar o comportamento moral', como propôs Rousseau. (...) qualquer coisa que os partidários (na realidade grupos de pressão) de mudanças radicais proponham se incorpora gradualmente ao 'consenso' mediante o procedimento judicial. O procedimento judicial se converte assim em porta-voz do programa de qualquer tendência radical da sociedade. A lei segue sendo - não importa quão vazia de conteúdo nem quão afastada do Direito Natural - o supremo arbitro... O Direito Natural é suspeito de origem religiosa e metafísica, inadequado para uma sociedade pragmática e pluralista... Os conceitos de bom e mal estão deteriorados, os valores são decretados pela lei positiva. Um exemplo chamativo nos é dado quando se legaliza o aborto, e em consequência é bom. Somos testemunhas da clara vitória do legalismo sobre a ética. As raízes não estão no que é permanente, mas em um suposto futuro aonde, em breve, se espera que emerja um novo tipo humano. Um homem estandardizado, que tenha assimilado completamente o direito positivo (objeto de manipulação sociológica) com todas suas mudanças subsequentes”.


___ Thomas MOLNAR. El Derecho natural y el derecho positivo en el mundo anglosajón. Conferência pronunciada na “II Jornadas Hispánicas de Derecho Natural”, Córdoba, setembro de 1998.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

ABANDONO DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO NATURAL

“... consequência deste liberalismo jurídico-moral será o desconhecimento e abandono de preceitos fundamentais do Direito natural e a teoria que diz que muitas de suas normas [de Direito natural] são modificáveis e sujeitas à mudança conforme o tempo e as culturas, dado o positivismo jurídico que revestem seus teóricos, hostis à doutrina do Direito natural. Os Estados Modernos e seus governos, imbuídos desse amplo liberalismo, embora sem fazer maior alarde de sectarismo, apresentam em suas constituições (como a da Espanha) a soberania nacional como fonte primeira de todo o ordenamento legal e de seus direitos, sem reconhecimento algo do Criador e de sua lei imutável, de modo que facilmente admitem nelas violações flagrantes do Direito e da Lei moral (divorcio, aborto, contraceptivos, achincalhamento blasfemo do sagrado), como conquista da cultura moderna”.

__ Teófilo URDÁNOZ O.P. Contenido ideológico Del liberalismo. Revista Verbo, ns. 241-242, p. 214.


quarta-feira, 16 de julho de 2014

UMA LIÇÃO DE JERÔME LEJEUNE

“Jerôme Lejeune, o famoso descobridor da síndrome de Down, participou certa vez de um debate, pela televisão, com um médico abortista, Monod, e, a tantas, lhe fez esta indagação: ‘Sabendo-se que um pai sifilítico e uma mãe tuberculosa tiveram quatro filhos, o primeiro, cego de nascença; o segundo, morto logo após o parto; o terceiro, surdo-mudo; o quarto, tuberculoso. A mãe ficou grávida de um quinto filho. Que fazer?’. Respondeu-lhe Monod: ‘Eu interromperia essa gestação’. A isso, concluiu Lejeune: ‘O senhor teria matado Beethoven’”.


_____ Ricardo Henry MARQUES DIP. Anencéfalos, uma questão biojurídica atual: a autorização judicial de aborto eugenésico — alvará para matar. Revista dos Tribunais, Ano 85-v. 734 - dez 1996 - Fasc. Pen. - p. 517-540.
Jérôme Jean Louis Marie Lejeune
(Montrouge,13 de Junho de 1926 — Paris, 3 de abril de 1994) 


terça-feira, 29 de abril de 2014

O FAZEDOR DE LEIS DEVE AMAR A DEUS...

Nossa submissão à Lei eterna é participação, um coadjuvar a ordem. Quando nos submetemos à ela, não a criamos; quando dela nos esquivamos, não a anulamos nem debilitamos. Podemos nos furtar de uma norma, mas não da ordem normativa universal; podemos realizar atos contraditórios, mas sem pretender que levem ao mesmo fim: semelhante contradição implicaria a desorientação absoluta de nossa racionalidade e, portanto, de nossa liberdade, e o esboroamento do Universo. O que depende de nós é que essa Lei se cumpra, que a justiça temporal reflita e realize no que for possível a Justiça divina. Direitos e deveres vinculam-se à hierarquia dos valores humanos. Tudo quanto contraria o verdadeiro bem do homem contraria a Lei natural. A culpa, antes que um desacato à vontade divina, é um atentado à natureza humana, de sorte que cabe afirmar rigorosamente com Santo Tomás: Non enim Deus a nobis offenditur, nisi ex eo quod nostrum bonum agimus. Por isso nosso Vásquez de Menchaca, frente aos que alegavam como título de expansão na América certos pecados dos índios, observa oportunamente: “todo pecado é contra natura, e por esse caminho nunca faltaria um pretexto para declarar guerra aos infiéis, e mesmo aos cristãos”. Cortando as mil questões que aqui surgem, pensemos, finalmente, que, junto ao problema da vigência, está o da eficácia. Sem uma fundamentação ontológica e teológica dos valores, desvirtuamos a justiça e não cabe pedir-lhe mais prestígio do que vai restando ao homem, uma vez abandonado da mão de Deus. Neste, como em tantos pontos, segue vigente também nossa gloriosa Lei de Partidas: O fazedor das leis deve amar a Deus e tê-lo ante seus olhos quando as fizer, para que sejam direitas e cumpridas.

José CORTS GRAU. Axiología y iusnaturalismo. Atas do Primeiro Congresso Nacional de Filosofia, Mendoza, Argentina, março-abril 1949, tomo II, p. 1286-1287.

terça-feira, 1 de abril de 2014

A VERDADEIRA LIBERDADE

Somos verdadeiramente livres quando obedecemos à finalidade ou à lei para que fomos criados, qual seja o desdobramento e desenvolvimento de nossa personalidade para a nossa eterna felicidade com Deus. Temos a liberdade de ignorar a lei moral, de beber, de roubar, de ser adúlteros, de sacudir os punhos com ódio, tal como temos liberdade de ignorar a lei de gravitação, mas toda a vez que a ignoramos, ou diminuímos ou destruímos a nossa liberdade. Alcança-se a liberdade real, não agindo fora da lei, mas dentro dela. Enquanto obedecer às leis do trafego terei liberdade de guiar, mas quando penso que liberdade significa o direito de fazer o que quero e atravesso com o sinal vermelho, verifico logo que não tenho mais liberdade de guiar. Dá-se o mesmo com a lei moral. Deus implantou na natureza humana e em Sua Igreja as leis que nos permitem realizar a finalidade da vida e atingir os mais altos objetivos de nossa personalidade. Essas leis não são represas que detém o progresso; são diques que impedem que as águas do egoísmo e da concupiscência invadam a terra. Se as obedecer ou fizer o que devo, serei livre. Se as desobedecer e fizer o que quiser, estarei agindo contra os mais altos interesses de minha natureza. Cada vez que peco, sou menos homem em razão disso, tal como a máquina em cujo uso se violam as intenções do fabricante é menos máquina.

Fulton J. SHEEN. O problema da liberdade, Rio de Janeiro: Agir, 1947, p. 38.

ORDEM DAS COISAS E LIBERDADE NEGATIVA

A ordem das coisas, a ordem da realidade, tal como a entende Danilo Castellano com a filosofia tradicional católica, se tornou “problemática” ou “crítica” a partir da modernidade, porque o ponto de partida desta não é o “ente” senão o “sujeito”. Em outros termos, com a modernidade se afirma que somente se pode conhecer o que podemos fabricar, como argumentava Hobbes, conhecer apenas as coisas de que somos artífices. O “ser” é despojado da “realidade entitativa” e o que “é” depende agora do sujeito que o fabrica ou o conhece. Na mesma medida, a “natureza” já não é entendida como ordem senão como “liberdade”, e liberdade negativa (ou como coloquialmente Castellano costuma dizer: “liberdade livre”), liberdade que se define pela indiferença dos fins e pela despreocupação pela ação. O problema pode perceber-se, em boa medida, como um enfrentamento de poderes do indivíduo livre (os direitos como potestas) e de poderes do Estado (a soberania), também livre, Estado que fixa o direito (a lei), mas que também reconhece os direitos daquele. Por isso tem razão Danilo Castellano ao insistir em que a concepção moderna da liberdade é oposta ao direito, que é entendido agora como lei, ou melhor, como norma, porque esta não pode ser senão limite daquela.
  
Juan Fernando SEGOVIA. El Nihilismo como ruputura entre el orden ético y el derecho, Verbo, n.º 457-458, p. 621.

quarta-feira, 26 de março de 2014

O HUMANISMO E A FALSA NOÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM

“É o humanismo o responsável pela nossa falsa noção sobre os direitos do homem, desses direitos do homem que, na verdade, medimos mal. Eu respeito, de minha parte, espiritualmente, a dignidade infinita da pessoa humana e de cada indivíduo igualmente. Mas quando se trata de deduzir dali direitos fantásticos da pessoa humana – seja como na época liberal, direito ilimitado de propriedade, seja como hoje direitos utópicos de cada um à cultura, à saúde e ao conforto -, tudo o que se tem chamado de direitos subjetivos do homem, então isso me parece que é extrapolar e que é transportar para o direito uma linguagem que lhe é impropria. Cada de um de nós não tem direito – em sentido estrito – senão a partes de bens estritamente limitados” 
Michel VILLEY (1914-1988). Los Fundadores de la Escuela Moderna del Derecho Natural; Buenos Aires; Ediciones Ghersi; colección “Pequeña Biblioteca del Filosofía del Derecho”.

A NECESSIDADE DA ORDEM JURÍDICA

"Sem a ordem jurídica não é possível instaurar a Sociedade, e sem esta é impossível constituir o Bem Comum, e sem este, por sua vez, o Homem carece das condições normais para o seu cabal e hierárquico desenvolvimento e a conseguinte consecução de seu Fim ou Bem divino no tempo e na eternidade". 
Octavio NICOLÁS DERISI (1907-2002). Los fundamentos morales del Derecho e del Estado. In. Primeiras Jornadas Brasileiras de Direito Natural, São Paulo: Saraiva, 1980, p. 70.

O HOMEM É CAPAZ DE CONHECER AS VERDADES MORAIS E JURÍDICAS

“Se o homem fosse radicalmente incapaz de conhecer as verdades morais e jurídicas, para que perderíamos nosso tempo explicando isso que chamamos dever, direito, virtude, sacrifício, fim, autoridade etc.?”
José CORTS GRAU (1905-1995). Filosofia del Derecho, Madrid: ed. Nacional, 1948, p. 22-23.



terça-feira, 25 de março de 2014

LIBERALISMO JURÍDICO-MORAL

“... consequência deste liberalismo jurídico-moral será o desconhecimento e abandono de preceitos fundamentais do Direito natural e a teoria que diz que muitas de suas normas [de Direito natural] são modificáveis e sujeitas à mudança conforme o tempo e as culturas, dado o positivismo jurídico que revestem seus teóricos, hostis à doutrina do Direito natural. Os Estados Modernos e seus governos, imbuídos desse amplo liberalismo, embora sem fazer maior alarde de sectarismo, apresentam em suas constituições (como a da Espanha) a soberania nacional como fonte primeira de todo o ordenamento legal e de seus direitos, sem reconhecimento algo do Criador e de sua lei imutável, de modo que facilmente admitem nelas violações flagrantes do Direito e da Lei moral (divorcio, aborto, contraceptivos, achincalhamento blasfemo do sagrado), como conquista da cultura moderna”.
 

Teófilo URDÁNOZ O.P. Contenido ideológico Del liberalismo. Revista Verbo, ns. 241-242, p. 214.

DO HUMANISMO AO BESTIALISMO

Um direito que não é estimulado e penetrado, ‘animado’ pelo direito natural, ou é ‘direito morto’ ou é ‘lei bestial’. Este direito bestial se baseia em um humanismo segundo o qual o homem não depende de Deus, senão da sociedade, sendo puramente membro de um rebanho. Mas de um tal humanismo para o bestialismo é um passo.


Frederick Daniel WILHELMSEN. El Derecho Natural em el mundo anglo-sajón del siglo XX, conferência proferida nas “Primeiras Jornadas Hispânicas de Direito Natural” e inserida nas Actas (El Derecho Natural hispánico, pp. 224-225).

SEM DIREITO NATURAL NÃO HÁ ESTADO DE DIREITO

Só os que conosco afirmam o direito natural clássico – fundado na experiência e no multissecular realismo metafísico, epistemológico e ético oriundo dos gregos e romanos, aprimorado na escolástica medieval, preservado pela escola espanhola do ‘século de ouro’ contra os erros protestantes e racionalistas – cuja permanente vigência e atualidade se patenteiam a cada época, a cada instante, a cada momento angustioso da vida dos povos; só os que o querem expurgado dos vícios modernos, das deturpações racionalistas e voluntaristas; só os que o sustentam em face das contestações e incongruências do positivismo jurídico; só os que nele fundamentam os direitos humanos, essencialmente vinculados aos deveres do homem, no seu caminhar pela vida qual peregrino em demanda da Eternidade; só os que preconizam o direito natural inserido na vivencia concreto do direito histórico de cada povo; só os que assim desfraldam a bandeira do direito natural, que é lábaro de justiça e pendão de verdade jurídica, só estes, e ninguém mais, podem legitimamente reivindicar o Estado de direito.

José Pedro GALVÃO DE SOUSA. Estado de Direito e Direito Natural. Primeiras Jornadas Brasileiras de Direito Natural, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 35.

OS CHAMADOS DIREITOS HUMANOS

Somente a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres, não a natureza. Portanto, não se pode falar de Direitos Humanos universais, senão de direitos concretos de cada pessoa. O Direito Natural o que faz é criar uma ordem relativa a natureza humana que se impõe como um conjunto de deveres às pessoas; por isso os Mandamentos da Lei de Deus são formulados como deveres e não como direitos; deveres da pessoa em relação a natureza. O que a Declaração de Direitos Humanos pretende fazer é atribuir direitos a natureza como reflexo daqueles deveres, confundindo a natureza individual com a pessoa, e fundando aqueles pretensos direitos em uma inexistente dignidade natural.


Álvaro D'ORS (1915-2004): “La llamada dignidad humana”, La Ley (Buenos Aires), núm. 148 (1980).