segunda-feira, 28 de julho de 2014

SANTO TOMÁS E O REGIME DA LEI

“Tem toda razão, pois, S. Tomás, quando cerceia o mais possível, em matéria de legislação, o arbítrio humano. Sejam as leis feitas por homens prudentes, levados por madura deliberação, sem preocupação com um presente imediato, com casos que estão a exigir a pronta e imediata solução. Donde se pode também concluir que o grande filósofo do século XIII não é nada simpático às numerosas assembleias legislativas, pois fala nuns poucos prudentes. S. Tomás não ignora (e com outros lugares das suas obras poderíamos comprová-lo) a inanidade das ruidosas discussões, onde entram tantas sentenças quantas cabeças... Se lhe repugna o arbítrio individual, entre outras razões porque os homens se deixam facilmente levar das paixões – do amor, do ódio, da cobiça – como não haveria de condenar essas mesmas paixões, na ordem social e política, quando elevadas ao potencial das lutas partidárias?... Vivesse S. Tomás no século XIX ou nos nossos dias, e por certo não seria adepto do sufrágio universal puro e simples, de Rousseau, nem dos numerosos parlamentos, assim chamados porque neles muito se fala... Aprendemos com o profundo pensador do século XIII o senso das realidades humanas. Não queiramos, na ordem legislativa e jurídica, nem o despotismo de um, nem o de muitos – mil vezes pior este que aquele. Confiemos, antes, na prudência de alguns, na experiência da vida e na sabedoria das tradições. Foi essa sabedoria empírica, digamos assim, que construiu os três grandes monumentos da civilização humana – o direito romano, a legislação plurissecular da Igreja Católica e a miraculosa constituição inglesa”.


___ Alexandre CORREIA (1891-1984). Santo Tomás e  o Regime da Lei, in. Primeiras Jornadas Brasileiras de Direito Natural: O Estado de Direito, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 244-245. 

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