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terça-feira, 25 de março de 2014

LIBERALISMO JURÍDICO-MORAL

“... consequência deste liberalismo jurídico-moral será o desconhecimento e abandono de preceitos fundamentais do Direito natural e a teoria que diz que muitas de suas normas [de Direito natural] são modificáveis e sujeitas à mudança conforme o tempo e as culturas, dado o positivismo jurídico que revestem seus teóricos, hostis à doutrina do Direito natural. Os Estados Modernos e seus governos, imbuídos desse amplo liberalismo, embora sem fazer maior alarde de sectarismo, apresentam em suas constituições (como a da Espanha) a soberania nacional como fonte primeira de todo o ordenamento legal e de seus direitos, sem reconhecimento algo do Criador e de sua lei imutável, de modo que facilmente admitem nelas violações flagrantes do Direito e da Lei moral (divorcio, aborto, contraceptivos, achincalhamento blasfemo do sagrado), como conquista da cultura moderna”.
 

Teófilo URDÁNOZ O.P. Contenido ideológico Del liberalismo. Revista Verbo, ns. 241-242, p. 214.

segunda-feira, 17 de março de 2014

O ESPÍRITO DO MUNDO

“O espírito do mundo, o ‘consenso’ geral, o relativismo invasor, o sentimentalismo, a intolerância da ‘tolerância’, se assemelham a uma maré sem refluxo, que cresce sem cessar, que nos cobre, nos cala, nos afoga até deixar-nos sem palavras”.
Alberto CATURELLI. La moral católica del matrimonio y la familia, Revista Gladius, número 54, 2002, p. 109.