Mostrando postagens com marcador Ricardo Dip. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ricardo Dip. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 23 de julho de 2014

ESTADO MODERNO E ENSINO ANTITRADICIONAL

“A ideia de educação pública desenvolveu-se, no século XX, não só como educação para todos (a educação para o público), mas também como educação ministrada pelo Estado e, ainda que implicitamente, a serviço do Estado (a educação do público por e para o Estado). Em resumo, um despotismo pedagógico ilustrado: a obrigatoriedade de educação uniforme do povo.... Conclui-se que o Estado contemporâneo passou não a ministrar educação propriamente neutra, mas, isto sim, ensino antitradicional; melhor dito, com as vistas postas na realidade histórica: um ensino avesso à ideia e aos frutos da tradição, especialmente a da Cristandade”.


__ Ricardo Henry Marques DIP. Segurança Jurídica e Crise Pós-Moderna, São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 89-90.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

UMA LIÇÃO DE JERÔME LEJEUNE

“Jerôme Lejeune, o famoso descobridor da síndrome de Down, participou certa vez de um debate, pela televisão, com um médico abortista, Monod, e, a tantas, lhe fez esta indagação: ‘Sabendo-se que um pai sifilítico e uma mãe tuberculosa tiveram quatro filhos, o primeiro, cego de nascença; o segundo, morto logo após o parto; o terceiro, surdo-mudo; o quarto, tuberculoso. A mãe ficou grávida de um quinto filho. Que fazer?’. Respondeu-lhe Monod: ‘Eu interromperia essa gestação’. A isso, concluiu Lejeune: ‘O senhor teria matado Beethoven’”.


_____ Ricardo Henry MARQUES DIP. Anencéfalos, uma questão biojurídica atual: a autorização judicial de aborto eugenésico — alvará para matar. Revista dos Tribunais, Ano 85-v. 734 - dez 1996 - Fasc. Pen. - p. 517-540.
Jérôme Jean Louis Marie Lejeune
(Montrouge,13 de Junho de 1926 — Paris, 3 de abril de 1994) 


sábado, 3 de maio de 2014

ADMINISTRATIVISMO SOCIALIZANTE

O administrativismo não representa só uma propensão metódica ou uma técnica de investigação, de interpretação ou de aplicação do direito notarial e registrário, mas é o conseqüente – o que nem sempre se adverte – de uma base ideológica e política socialista e estatalizante. Acerquemo-nos do cânon dos lugares-comuns de confronto entre a concepção clássica e a concepção socialista do direito, e aí se poderá avistar com facilidade o encasamento da administrativização notarial-registral à ideologia socializante: a) direito de propriedade privada, da concepção clássica, vs. domínio como simples função social – clave do discurso socializante pós-moderno; b) autonomia de vontades vs. contratos regulados, tipológicos, de adesão etc.; c) direito de herança vs. supressão das transmissões mortis causa, alguma vez indiretamente, por meio de tributações confiscatórias; d) casamento monogâmico vs. uniões “livres”, inclusas as homossexuais; e) direitos da família, maxime quanto à educação da prole, vs. estatização progressiva dos filhos.

RICARDO Henry Marques DIP. Estatuto profissional do notário e do registrador.  

 Desembargador Ricardo Dip