“... consequência deste liberalismo jurídico-moral será o desconhecimento e abandono de preceitos fundamentais do Direito natural e a teoria que diz que muitas de suas normas [de Direito natural] são modificáveis e sujeitas à mudança conforme o tempo e as culturas, dado o positivismo jurídico que revestem seus teóricos, hostis à doutrina do Direito natural. Os Estados Modernos e seus governos, imbuídos desse amplo liberalismo, embora sem fazer maior alarde de sectarismo, apresentam em suas constituições (como a da Espanha) a soberania nacional como fonte primeira de todo o ordenamento legal e de seus direitos, sem reconhecimento algo do Criador e de sua lei imutável, de modo que facilmente admitem nelas violações flagrantes do Direito e da Lei moral (divorcio, aborto, contraceptivos, achincalhamento blasfemo do sagrado), como conquista da cultura moderna”.
Teófilo URDÁNOZ O.P. Contenido ideológico Del liberalismo. Revista Verbo, ns.
241-242, p. 214.
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