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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

A LEI NATURAL E A LEI ESCRITA

É preciso primeiro constatar que toda forma de sociedade comporta dois elementos: a seiva e a casca ou, se se preferir, a fonte e o canal: de um lado, o clima vivo, orgânico da Cidade, meio e veiculo dos valores que alimentam o ser interior (costumes, tradições, artes, religião, etc.), e de outro, o aparelho, o enquadramento legal da Cidade. Em outras palavras, a lei natural, suporte da lei divina, e a lei escrita. Aqui se impõe uma observação fundamental. As leis naturais, porque emanam do fundo imutável das coisas (o qual permite, na superfície, uma grande liberdade de movimento), são ao mesmo tempo permanentes no seu princípio e muito flexíveis nas suas aplicações: no limite, a obediência absoluta a Deus se confunde com a "santa liberdade dos filhos de Deus" (parere Deos liberta est, dizia Sêneca). As leis escritas, ao contrário, são ao mesmo tempo muito rígidas (elas não levam em consideração a diversidade dos indivíduos) e muito instáveis e cambiantes: basta, por exemplo, uma mudança de regime político para que o aparelho das leis e regulamentos seja modificado completamente. Elas fazem pouco da liberdade individual por sua uniformidade e a desorientam pela rapidez de suas mutações... a melhor forma de sociedade é aquela onde o segundo desses elementos se situa no prolongamento do primeiro, onde a lei escrita vem apoiar e codificar a lei não escrita que emana, não somente da natureza universal do homem, mas ainda do gênio particular de tal ou qual nação. Sem nada idealizar (porque sempre existe uma distância e uma tensão entre esses dois polos da realidade social), o direito romano se inscrevia na linha do gênio do povo romano, a constituição helvética corresponde ao desejo íntimo dos habitantes da Confederação, a democracia e o direito consuetudinário britânicos foram elaborados em função do caráter anglo-saxão, etc. Aqui o direito escrito aparece como a rede protetora da lei natural. Inversamente, uma sociedade degenera na medida em que o segundo polo (o da lei escrita) contraria ou absorve o primeiro, quando a pele abafa a seiva. "O que são as boas leis sem os bons costumes?", dizia Cícero. E Victor Hugo: "Na França, há dez mil leis e regulamentos entre nós e a liberdade". Neste caso, é o juridicismo contra o direito e a inadequação de todas as leis que são estranhas aos costumes ou simplesmente estão muito adiante dos costumes. Poder-se-iam invocar aqui sistemas de previdência social cujo bom funcionamento exigiria um grau de maturidade moral que o povo, no seu conjunto, está longe de ter atingido; o drama dos povos recentemente libertados da tutela colonial, certas leis contra o alcoolismo ou a prostituição e, mais geralmente, todos os ensaios de reforma que, por não estarem adaptados ao estado dos costumes, não fazem senão agravar os males que pretendem curar.
Resumamos. As melhores formas de sociedade são aquelas cujas estruturas comportam o máximo de vínculos vivos e interiores. Por outras palavras, aquelas em que a coletividade se organiza sob uma dupla influência: primeiro, aquela da necessidade elementar de polaridade biológica (a família, o grupo humano arejado em que cada um permanece ele mesmo em sua relação com o próximo, o trabalho, o pertencer comum a um solo, a um clima, a uma tradição, em resumo a Cidade em que o passado é o suporte e o alimento do presente e em que a hierarquia das funções se enraiza na diversidade das vocações); em seguida, aquela influência de um apelo espiritual representado por uma cultura e uma arte que traduzem o espírito de um povo, por uma religião ao mesmo tempo universal e encarnada. Uma tal sociedade prolonga, coroa, corrige se necessário, mas sem aboli-la, a diversidade humana; ela constitui uma síntese da qual cada elemento conserva e desenvolve sua integridade, sem justaposição nem mistura; a identidade do fim aí concorre para a expansão da diferença original que cada indivíduo traz em si. Apressamo-nos a acrescentar que nenhuma formação social atende plenamente a esse ideal. Todas as sociedades estão mais ou menos em equilíbrio instável, todas apresentam imperfeições e fraturas (opressão, parasitismo, farisaismo, etc.) mas, sem realizar o bem absoluto, impossível de atingir aqui em baixo neste mundo, é já uma grande vantagem encarnar o menor dos males. Schopenhauer dizia que os reis que inscreviam no começo de seus ordenamentos: "Nós, pela graça de Deus" teriam estado mais perto da verdade dizendo: "Nós, dos males o menos, decretamos que..." Enfim, como os indivíduos, todas as formas de sociedade tornam-se caducas e as novas formas que as substituem, mesmo se (o que está longe de ser sempre o caso) estas constituem um progresso positivo em relação às precedentes, continuam fatalmente misturadas ao bem e ao mal. Um só exemplo. O parasitismo social existia, no Antigo Regime, sob a forma do senhor ocioso e do cortesão e no no século XIX sob a figura do rendeiro não menos ocioso. Hoje, esses tipos humanos praticamente desapareceram, mas o número de parasitas em relação ao conjunto da população certamente não diminuiu. Citemos de memória os funcionários inúteis, os desfrutantes dos "trusts" ou do Estado e os inúmeros "trabalhadores" que exercem atividades supérfluas ou nocivas. Todas eles são parasitas, no sentido de que eles não proporcionam à coletividade o equivalente aos bens reais que eles consomem. E não creio que esse mal possa jamais ser totalmente eliminado.

___ Gustave THIBON. Realidade social e miragem coletivista. Revista Hora Presente, n. 1, set/out 1968.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

O PLURALISMO E O CONSENSO CONTRA O DIREITO NATURAL

“(...) o magistrado do Tribunal Supremo Antonin Scalia, sustenta que seus colegas nas faculdades de Direito argumentam que as posições jusnaturalistas representam fanatismo e intolerância; isto é, que a última autoridade judicial é simplesmente o livre arbítrio individual. É um tipo de "filosofia débil", não muito longe da anarquia e da rebelião, uma vez que tais livres arbítrios unem-se em torno aos dogmas de uma religião civil 'unicamente com os artigos de fé suficientes para motivar o comportamento moral', como propôs Rousseau. (...) qualquer coisa que os partidários (na realidade grupos de pressão) de mudanças radicais proponham se incorpora gradualmente ao 'consenso' mediante o procedimento judicial. O procedimento judicial se converte assim em porta-voz do programa de qualquer tendência radical da sociedade. A lei segue sendo - não importa quão vazia de conteúdo nem quão afastada do Direito Natural - o supremo arbitro... O Direito Natural é suspeito de origem religiosa e metafísica, inadequado para uma sociedade pragmática e pluralista... Os conceitos de bom e mal estão deteriorados, os valores são decretados pela lei positiva. Um exemplo chamativo nos é dado quando se legaliza o aborto, e em consequência é bom. Somos testemunhas da clara vitória do legalismo sobre a ética. As raízes não estão no que é permanente, mas em um suposto futuro aonde, em breve, se espera que emerja um novo tipo humano. Um homem estandardizado, que tenha assimilado completamente o direito positivo (objeto de manipulação sociológica) com todas suas mudanças subsequentes”.


___ Thomas MOLNAR. El Derecho natural y el derecho positivo en el mundo anglosajón. Conferência pronunciada na “II Jornadas Hispánicas de Derecho Natural”, Córdoba, setembro de 1998.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

A LEI E O BOM SENSO

Um homem pavoroso entra e mira-se no espelho:
“Por que você se olha no espelho já que não se pode ver senão com desgosto?”
O homem pavoroso respondeu: “Meu senhor, segundo os imortais princípios de 89, todos os homens são iguais em seus direitos; portanto possuo o direito de me contemplar, com prazer ou desgosto, isso não diz respeito senão à minha consciência.”
Em nome do bom senso, eu tinha, sem dúvida, razão; mas do ponto de vista da lei, ele não estava errado.

___ Charles BAUDELAIRE. Pequenos Poemas em Prosa, XL.



segunda-feira, 7 de julho de 2014

PANREGULAMENTAÇÃO E A ESCLEROSE PROGRESSIVA DA SOCIEDADE

“A panregulamentação é uma consequência inevitável da busca de uma justiça estrutural ligada indissoluvelmente ao monopólio estatal do direito. Significa a regulação, desde os órgãos centrais, de todas as atividades da vida até os seus mínimos detalhes: como os mestres devem ensinar; o que os alunos devem estudar; o  que o agricultor deve semear; o que, quando e quanto os comerciantes deverão exportar etc. Não se adverte que assim se mata toda a espontaneidade e toda auto-regulamentação social, se atrofiam os organismos naturais e associativos, e se satura a sociedade de aparatos ortopédicos manejados por funcionários administrativos encarregados de ativá-la mecanicamente. Com estes remédios, a sociedade vai sofrendo uma aceleração maior na esclerose progressiva a que se vê condenada”.

____Juan Vallet de GOYTISOLO. El hombre ante el totalitarismo estatal: líneas de defensa politico-juridicas. Conferência pronunciada em Roma, em 9 de abril de 1974, no II “Convegno Romano” da Fundação “Gioacchino Volpe”.

quarta-feira, 26 de março de 2014

O HUMANISMO E A FALSA NOÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM

“É o humanismo o responsável pela nossa falsa noção sobre os direitos do homem, desses direitos do homem que, na verdade, medimos mal. Eu respeito, de minha parte, espiritualmente, a dignidade infinita da pessoa humana e de cada indivíduo igualmente. Mas quando se trata de deduzir dali direitos fantásticos da pessoa humana – seja como na época liberal, direito ilimitado de propriedade, seja como hoje direitos utópicos de cada um à cultura, à saúde e ao conforto -, tudo o que se tem chamado de direitos subjetivos do homem, então isso me parece que é extrapolar e que é transportar para o direito uma linguagem que lhe é impropria. Cada de um de nós não tem direito – em sentido estrito – senão a partes de bens estritamente limitados” 
Michel VILLEY (1914-1988). Los Fundadores de la Escuela Moderna del Derecho Natural; Buenos Aires; Ediciones Ghersi; colección “Pequeña Biblioteca del Filosofía del Derecho”.

terça-feira, 25 de março de 2014

LIBERALISMO JURÍDICO-MORAL

“... consequência deste liberalismo jurídico-moral será o desconhecimento e abandono de preceitos fundamentais do Direito natural e a teoria que diz que muitas de suas normas [de Direito natural] são modificáveis e sujeitas à mudança conforme o tempo e as culturas, dado o positivismo jurídico que revestem seus teóricos, hostis à doutrina do Direito natural. Os Estados Modernos e seus governos, imbuídos desse amplo liberalismo, embora sem fazer maior alarde de sectarismo, apresentam em suas constituições (como a da Espanha) a soberania nacional como fonte primeira de todo o ordenamento legal e de seus direitos, sem reconhecimento algo do Criador e de sua lei imutável, de modo que facilmente admitem nelas violações flagrantes do Direito e da Lei moral (divorcio, aborto, contraceptivos, achincalhamento blasfemo do sagrado), como conquista da cultura moderna”.
 

Teófilo URDÁNOZ O.P. Contenido ideológico Del liberalismo. Revista Verbo, ns. 241-242, p. 214.

SEM DIREITO NATURAL NÃO HÁ ESTADO DE DIREITO

Só os que conosco afirmam o direito natural clássico – fundado na experiência e no multissecular realismo metafísico, epistemológico e ético oriundo dos gregos e romanos, aprimorado na escolástica medieval, preservado pela escola espanhola do ‘século de ouro’ contra os erros protestantes e racionalistas – cuja permanente vigência e atualidade se patenteiam a cada época, a cada instante, a cada momento angustioso da vida dos povos; só os que o querem expurgado dos vícios modernos, das deturpações racionalistas e voluntaristas; só os que o sustentam em face das contestações e incongruências do positivismo jurídico; só os que nele fundamentam os direitos humanos, essencialmente vinculados aos deveres do homem, no seu caminhar pela vida qual peregrino em demanda da Eternidade; só os que preconizam o direito natural inserido na vivencia concreto do direito histórico de cada povo; só os que assim desfraldam a bandeira do direito natural, que é lábaro de justiça e pendão de verdade jurídica, só estes, e ninguém mais, podem legitimamente reivindicar o Estado de direito.

José Pedro GALVÃO DE SOUSA. Estado de Direito e Direito Natural. Primeiras Jornadas Brasileiras de Direito Natural, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 35.