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segunda-feira, 14 de julho de 2014

NATURALISMO POLÍTICO E DESPOTISMO

“Pode-se afirmar que o naturalismo político é a negação da política, uma vez que procura remediar a anarquia do hipotético estado de natureza com o totalitarismo do Estado moderno, que é ‘anárquico’, como persona civitatis, porque pretende ser o último e único ponto de referência inclusive para a determinação do bem e do mal; e ao mesmo tempo ‘despótico’, porque, ao ser unificador de uma multidão, imagina ser o Absoluto do qual tudo depende”.


__ Miguel AYUSO. Constitucionalismo y orden politico.Revista Verbo ns. 377-378, p. 608.

terça-feira, 1 de abril de 2014

ORDEM DAS COISAS E LIBERDADE NEGATIVA

A ordem das coisas, a ordem da realidade, tal como a entende Danilo Castellano com a filosofia tradicional católica, se tornou “problemática” ou “crítica” a partir da modernidade, porque o ponto de partida desta não é o “ente” senão o “sujeito”. Em outros termos, com a modernidade se afirma que somente se pode conhecer o que podemos fabricar, como argumentava Hobbes, conhecer apenas as coisas de que somos artífices. O “ser” é despojado da “realidade entitativa” e o que “é” depende agora do sujeito que o fabrica ou o conhece. Na mesma medida, a “natureza” já não é entendida como ordem senão como “liberdade”, e liberdade negativa (ou como coloquialmente Castellano costuma dizer: “liberdade livre”), liberdade que se define pela indiferença dos fins e pela despreocupação pela ação. O problema pode perceber-se, em boa medida, como um enfrentamento de poderes do indivíduo livre (os direitos como potestas) e de poderes do Estado (a soberania), também livre, Estado que fixa o direito (a lei), mas que também reconhece os direitos daquele. Por isso tem razão Danilo Castellano ao insistir em que a concepção moderna da liberdade é oposta ao direito, que é entendido agora como lei, ou melhor, como norma, porque esta não pode ser senão limite daquela.
  
Juan Fernando SEGOVIA. El Nihilismo como ruputura entre el orden ético y el derecho, Verbo, n.º 457-458, p. 621.

quarta-feira, 26 de março de 2014

O HUMANISMO E A FALSA NOÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM

“É o humanismo o responsável pela nossa falsa noção sobre os direitos do homem, desses direitos do homem que, na verdade, medimos mal. Eu respeito, de minha parte, espiritualmente, a dignidade infinita da pessoa humana e de cada indivíduo igualmente. Mas quando se trata de deduzir dali direitos fantásticos da pessoa humana – seja como na época liberal, direito ilimitado de propriedade, seja como hoje direitos utópicos de cada um à cultura, à saúde e ao conforto -, tudo o que se tem chamado de direitos subjetivos do homem, então isso me parece que é extrapolar e que é transportar para o direito uma linguagem que lhe é impropria. Cada de um de nós não tem direito – em sentido estrito – senão a partes de bens estritamente limitados” 
Michel VILLEY (1914-1988). Los Fundadores de la Escuela Moderna del Derecho Natural; Buenos Aires; Ediciones Ghersi; colección “Pequeña Biblioteca del Filosofía del Derecho”.

terça-feira, 25 de março de 2014

SEM DIREITO NATURAL NÃO HÁ ESTADO DE DIREITO

Só os que conosco afirmam o direito natural clássico – fundado na experiência e no multissecular realismo metafísico, epistemológico e ético oriundo dos gregos e romanos, aprimorado na escolástica medieval, preservado pela escola espanhola do ‘século de ouro’ contra os erros protestantes e racionalistas – cuja permanente vigência e atualidade se patenteiam a cada época, a cada instante, a cada momento angustioso da vida dos povos; só os que o querem expurgado dos vícios modernos, das deturpações racionalistas e voluntaristas; só os que o sustentam em face das contestações e incongruências do positivismo jurídico; só os que nele fundamentam os direitos humanos, essencialmente vinculados aos deveres do homem, no seu caminhar pela vida qual peregrino em demanda da Eternidade; só os que preconizam o direito natural inserido na vivencia concreto do direito histórico de cada povo; só os que assim desfraldam a bandeira do direito natural, que é lábaro de justiça e pendão de verdade jurídica, só estes, e ninguém mais, podem legitimamente reivindicar o Estado de direito.

José Pedro GALVÃO DE SOUSA. Estado de Direito e Direito Natural. Primeiras Jornadas Brasileiras de Direito Natural, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 35.