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quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

O AGNOSTICISMO DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM

Meu querido amigo, Frei Victorino Rodríguez, O.P., que acaba de partir para a Casa do Pai, publicou uma crítica detalhada à Declaração [dos direitos do homem] de 1948 quando se cumpriram quarenta anos de sua proclamação. Minha coincidência profunda com sua crítica me obriga agora a citar com frequência seu excelente trabalho. Antes de tudo é necessário insistir na concepção não-metafísica do homem, o que implica ignorar os deveres naturais, raiz de todos os direitos. O agnosticismo da Declaração – que tão só exige como “fundamento” a liberdade individual e o mero “consenso social” – a impede de sustentar o direito à verdade e à veracidade e a conduz à absolutização da liberdade e da igualdade, deformadas como arbitrariedade e como igualitarismo que caracterizam-se por confundir a igualdade essencial com as desigualdades acidentais. De minha parte, demonstrarei que a liberdade (perfeição da vontade prévia a todo direito) é substituída por seu contrário que é a arbitrariedade individual; a igualdade especifica é substituída pela “igualação” ou igualitarismo contranatura; a fraternidade sustentada na igualdade essencial e na imagem e semelhança de Deus Criador é substituída por uma abstrata e não fundada “fraternidade” de fato inexistente. Os conceitos cristãos de liberdade, igualdade essencial e fraternidade, foram substituídos por seus contrários “iluministas” das jornadas de 1789.
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Alberto CATURELLI. Los derechos del hombre y el futuro de la humanidade, Revista Verbo, Madri, p. 10.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

OS DIREITOS DO HOMEM...

“Ora, convém lembrar que a história dos direitos do homem core paralela à da Revolução que quer acabar com a última lembrança do senhorio de Deus. Não me refiro aqui à história do direito que é paralela à da lei natural e portanto da lei divina, mas a esta específica noção de “direitos do homem” que surgiu na Revolução Francesa e na Independência Americana como um movimento maçônico, ou como uma rebelião do novo humanismo. Até hoje na ONU e nos pronunciamentos eclesiásticos guardam esses “Direitos do Homem” o mesmo sabor contestatário que quer “a morte do Pai”. No mundo que já foi católico, os mais altos personagens que jogam o duplo jogo não escondem o seu entusiasmo pela bandeira da Revolução e não disfarçam seu desprezo pelos mandamentos de Deus”.
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Gustavo CORÇÃO. “Os Direitos do Homem”, em O Globo de 25/5/74.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

DOS DIREITOS HUMANOS À BARBÁRIE

“Os cidadãos têm deveres para com a sociedade e com o governo: as declarações de direitos nasceram para limitar a quantidade e a qualidade desse deveres que os governantes podiam impor aos cidadãos, não para impedir que lhes fossem impostos deveres. (…) os direitos não nasceram para igualar todos os cidadãos na irresponsabilidade. Os direitos foram aplicados à polícia para impedir seus abusos, não para deixá-la inerme diante dos delinquentes. Os direitos se aplicaram à justiça para ajudá-la a cumprir sua grande missão de transformar a vingança privada visceral, em represália pública mais humana e desapaixonada, não para impossibilitar a resposta pública dos crimes”.

__ Francisco PUY MUÑOZ. Sobre la antinomia derechos humanos deveres humanos, em “Horizontes de la filosofía del derecho...”, Universidad de Alcalá, Alcalá de Henares, 2002, p. 637.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

DIGNIDADE HUMANA E REVOLUÇÃO CULTURAL

Nunca na história insistiu-se tanto na dignidade humana como fundamento do ordenamento jurídico e na primazia dos direitos inalienáveis da pessoa, mas é certo também que nunca na história da juridicidade como agora, esqueceu-se o interesse geral como limite desta.
Pretende-se construir uma doutrina personalista em que deforma-se sua dignidade reduzindo-a exclusivamente à liberdade, e esta, à ausência de coação; o desejo ou o apetite sem limitação seria fundamento do direito, portanto, dentro de tão “sui generis” personalismo a autonomia individual viria a ser o único valor fundante do ordenamento jurídico, sem importar a alteridade como elemento essencial do direito ou o cumprimento do dever e menos ainda o bem comum.
O direito de fazer valer como direito qualquer ato do querer estatal ou individual, embora às vezes seja limitado por razões de utilidade, seria o absoluto relativismo: todos podem fazer valer como direitos as coisas mais estranhas, contraditórias e até mesmo absurdas; teríamos que concluir, sem dúvidas, que a anarquia seria um direito. Encontramo-nos diante de um inexorável aviltamento sob pretexto da vigência de um novo dogma, ou melhor, de uma utopia batizada por alguns como o livre desenvolvimento de nossa animalidade, perfeita caricatura do verdadeiro desenvolvimento da pessoa, que sugere ao homem liberar-se, inclusive, de sua própria natureza, o que tem acarretado um acelerado processo de dissolução moral e de aviltamento coletivo que se não é freado acaba perdendo todo o sentido o conceito clássico de liberdade social como liberdade dentro de uma ordem. Ao final, virá a guerra de todos contra todos.
O exposto anteriormente não é, por acaso, o sustentáculo ideológico do direito ao porte de drogas para uso pessoal, ao suicídio, ao aborto, à união homossexual, à eutanásia, à eugenia, ao incesto, à maternidade incógnita, à zoofilia etc., reconhecidos por diferentes Tratados Internacionais e pela grande maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais e justificados em nome dos novos dogmas laicos?
A tolerância, o pluralismo e a não-discriminação, ao que toda sociedade está sendo conduzida, já estão sendo implantados mediante os programas estatais pelo Ministério da Educação e da Saúde, ou através das decisões proferidas pela Corte Constitucional nas sentenças relacionadas ao livre desenvolvimento de nossa personalidade. Perdida a dimensão moral do Estado, este se converte em um claro promotor da desordem. É uma autêntica Revolução Cultural na qual o colégio aonde nossos filhos estudam, a empresa aonde trabalhamos, nossas famílias, a mentalidade, a política, a religião, a moral, o direito, em síntese, toda nossa vida, deverão se enquadrar a estes postulados “politicamente corretos”. Com grande agudez se lê no prólogo do texto "A Revolução Cultural, um 'smog' que envenena a família chilena": “Sim, uma revolução que penetrar como um smog em todos os ambientes, contaminando gradualmente leis e costumes, corroendo os princípios, eliminando as noções do bem e do mal e implantando uma nova moral ateia e relativista e que ademais prepara o clima jurídico e publicitário para que se persigam todos aqueles que oponham alguma resistência”.
Trata-se de um programa de desconstrução dos resquícios da sociedade de inspiração cristã, para impor um modelo relativista no campo ideológico e amoral nas condutas; seu fundamento doutrinário encontra-se em uma peculiar interpretação dos direitos humanos, fazendo total abstração do ensinamento da igreja e da índole cristã de nosso povo. Desde logo, tudo sendo executado pela ditadura dos tolerantes, os quais estão fazendo uma cirurgia social de grande envergadura, mutilando a raiz cristã de nossa sociedade e impondo um pansexualismo freudiano demolidor da família e de todas nossas tradições.
Sem titubear, Rodolfo Llopis, dirigente do PSOE (Partido Socialista Espanhol), nos anos da II República espanhola, reconhece a agenda que o socialismo elaborou sobre o tema: “Para mim não há revolução simplesmente por quê se leve a cabo uma mudança de regime político. Nem sequer há revolução quando junto com a mudança política ocorra uma mudança social. Para mim, o ciclo revolucionário não termina enquanto a revolução não se faça nas consciências... há que se apoderar das almas das crianças”.
 Depois viria – hoje experimentamos em nossa política – o que propunha o pensador italiano Antonio Gramsci: marxistizar o homem interior sem violência ou derramamento de sangue, não importa conquistar as ruas e cidades, o que se deve conquistar é a mentalidade da sociedade civil; sobretudo na América hispânica e no sul da Europa deve-se desconstruir todos os hábitos, os costumes e as instituições sociais aonde o catolicismo romano guiou mais profundamente o pensamento e as ações da generalidade das populações e isso tem-se cumprido ao pé da letra pelos organismos estatais e judiciais mencionados.
É necessário, no cumprimento dos objetivos da revolução cultural, modificar esta mentalidade, convertê-la no seu oposto em todos os seus detalhes, de modo que se transforme não simplesmente em uma mentalidade não cristã, mas em uma mentalidade anticristã. Tais metas estão sendo alcançadas por meio de uma revolução tranquila e anônima em nome da dignidade e dos direitos do homem e em nome da autonomia e da liberdade em relação às restrições exteriores.
A ideologia dos direitos humanos que impera na hora presente acaba potencializando a liberação absoluta do homem, de toda espécie de dominações e potestades, inclusive as constitucionais. Em sua origem, o homem liberal se torna independente não só dos reis e dos privilégios, senão basicamente de Deus, de sua lei e da religião; em seguida, das desigualdades materiais. Na hora presente busca nos liberar de todo limite à autonomia, começando por nosso corpo: é a primazia do corpo individual, à que a razão agora se submete. Hoje, os alvos favoritos da revolução cultural não são os quartéis militares ou as repartições públicas, como outrora ocorria, hoje como já foi dito, é a alma das crianças, em uma baldeação ideológica inadvertida que se produz de maneira imperceptível em toda nossa cultura. A tomada do palácio de inverno, dizia o próprio Gramsci referindo-se ao poder político, é o secundário, antes, devera se preceder a tomada da cultura. Nosso inefável Nicolás Gómez Dávila resume o exposto em uma de suas extraordinárias sentenças doutas ou escólios como popularmente são conhecidos: “A revolução só invade palácios previamente desertados”.


__ Alejandro ORDOÑEZ MALDONADO. El nuevo Derecho, el nuevo orden mundial y la revolución cultural, Revista Verbo (Madrid), n.431-432, Jan-Fev. de 2005, pp. 54-58.


terça-feira, 1 de abril de 2014

ORDEM DAS COISAS E LIBERDADE NEGATIVA

A ordem das coisas, a ordem da realidade, tal como a entende Danilo Castellano com a filosofia tradicional católica, se tornou “problemática” ou “crítica” a partir da modernidade, porque o ponto de partida desta não é o “ente” senão o “sujeito”. Em outros termos, com a modernidade se afirma que somente se pode conhecer o que podemos fabricar, como argumentava Hobbes, conhecer apenas as coisas de que somos artífices. O “ser” é despojado da “realidade entitativa” e o que “é” depende agora do sujeito que o fabrica ou o conhece. Na mesma medida, a “natureza” já não é entendida como ordem senão como “liberdade”, e liberdade negativa (ou como coloquialmente Castellano costuma dizer: “liberdade livre”), liberdade que se define pela indiferença dos fins e pela despreocupação pela ação. O problema pode perceber-se, em boa medida, como um enfrentamento de poderes do indivíduo livre (os direitos como potestas) e de poderes do Estado (a soberania), também livre, Estado que fixa o direito (a lei), mas que também reconhece os direitos daquele. Por isso tem razão Danilo Castellano ao insistir em que a concepção moderna da liberdade é oposta ao direito, que é entendido agora como lei, ou melhor, como norma, porque esta não pode ser senão limite daquela.
  
Juan Fernando SEGOVIA. El Nihilismo como ruputura entre el orden ético y el derecho, Verbo, n.º 457-458, p. 621.

quarta-feira, 26 de março de 2014

O DIREITO COMO PRIVILÉGIO

“Se se admite que os conceitos de princípio de autoridade e autonomia individual se opõem e excluem, e que qualquer lei moral e princípio são limitativos ou negativos da liberdade e toda recompensa honestamente obtida, assim como também a inteligência, geram discriminações intoleráveis e devem ser perseguidas como inimigos públicos; se se aceita o igualitarismo absoluto, resulta que todos têm direito à tudo sem a obrigação de prestar contas a quem quer que seja do exercício de tais possíveis e impossíveis direitos. Resulta, do mesmo modo, que já não existe nada a que – ainda que violentamente – não se possa aspirar a ter direito. Se reclama, sobretudo, o direito de ter direitos, cada vez mais direitos, frente ao dever de ser o mais reto possível”. 
Michele Federico SCIACCA (1908-1975). El derecho como privilegio: igualitarismo y sociedade injusta. Revista Verbo, n. 134-136, 1975, p. 617. Último artigo do professor M. Federico Sciacca, publicado originalmente no jornal La Nación, de Buenos Aires, em fevereiro de 1975.

O HUMANISMO E A FALSA NOÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM

“É o humanismo o responsável pela nossa falsa noção sobre os direitos do homem, desses direitos do homem que, na verdade, medimos mal. Eu respeito, de minha parte, espiritualmente, a dignidade infinita da pessoa humana e de cada indivíduo igualmente. Mas quando se trata de deduzir dali direitos fantásticos da pessoa humana – seja como na época liberal, direito ilimitado de propriedade, seja como hoje direitos utópicos de cada um à cultura, à saúde e ao conforto -, tudo o que se tem chamado de direitos subjetivos do homem, então isso me parece que é extrapolar e que é transportar para o direito uma linguagem que lhe é impropria. Cada de um de nós não tem direito – em sentido estrito – senão a partes de bens estritamente limitados” 
Michel VILLEY (1914-1988). Los Fundadores de la Escuela Moderna del Derecho Natural; Buenos Aires; Ediciones Ghersi; colección “Pequeña Biblioteca del Filosofía del Derecho”.

LIBERDADE NEGATIVA E ANARQUIA

"Não é suficiente o reconhecimento universal da subjetividade jurídica se não se sabe o que ou quem é o homem, e pior ainda, se se afirma que sua natureza é unicamente a liberdade do querer, deveria-se concluir (contraditoriamente) que a anarquia é um direito” 
Danilo CASTELLANO. Racionalismo y derechos humanos. Marcial Pons, 2004.

terça-feira, 25 de março de 2014

DO HUMANISMO AO BESTIALISMO

Um direito que não é estimulado e penetrado, ‘animado’ pelo direito natural, ou é ‘direito morto’ ou é ‘lei bestial’. Este direito bestial se baseia em um humanismo segundo o qual o homem não depende de Deus, senão da sociedade, sendo puramente membro de um rebanho. Mas de um tal humanismo para o bestialismo é um passo.


Frederick Daniel WILHELMSEN. El Derecho Natural em el mundo anglo-sajón del siglo XX, conferência proferida nas “Primeiras Jornadas Hispânicas de Direito Natural” e inserida nas Actas (El Derecho Natural hispánico, pp. 224-225).

OS CHAMADOS DIREITOS HUMANOS

Somente a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres, não a natureza. Portanto, não se pode falar de Direitos Humanos universais, senão de direitos concretos de cada pessoa. O Direito Natural o que faz é criar uma ordem relativa a natureza humana que se impõe como um conjunto de deveres às pessoas; por isso os Mandamentos da Lei de Deus são formulados como deveres e não como direitos; deveres da pessoa em relação a natureza. O que a Declaração de Direitos Humanos pretende fazer é atribuir direitos a natureza como reflexo daqueles deveres, confundindo a natureza individual com a pessoa, e fundando aqueles pretensos direitos em uma inexistente dignidade natural.


Álvaro D'ORS (1915-2004): “La llamada dignidad humana”, La Ley (Buenos Aires), núm. 148 (1980). 

segunda-feira, 24 de março de 2014

A IMPUNIDADE LEVA À BARBÁRIE

O amor aos inimigos não exclui a luta contra a injustiça que está neles; antes, às vezes, a impõe... A injustiça é o dissolvente mais tenaz que existe. Uma injustiça não reparada é algo imortal. Provoca naturalmente no homem o desejo de vingança, para restabelecer o equilíbrio quebrado; ou mesmo a propensão de responder com outra injustiça... É, pois, exatamente, um veneno moral.


Padre LEONARDO CASTELLANI. Los papeles de Benjamín Benavides. Bs. As., Dictio, 1978.