“No
marxismo-leninismo deve ser gradualmente retirada a realização da Justiça da
classe profissional dos juízes e promotores, cujo senso jurídico e cuja
independência produzem, mesmo dentro do sistema totalitário, surpresas
desagradáveis ao governo. Esta evolução começou, na Alemanha Oriental, com a eleição
dos jurados e com sua participação nos assuntos judiciais; continua com a
eleição popular dos juízes (através das representações populares locais – lei
1/X/59); e, finalmente, irá terminar confiando a realização da justiça a
'órgãos sociais'”.
___ Hans Heinrich JESCHECK. Delito e Sanção na Teoria e na
Realidade do Marxismo-leninismo (traduzido por Alípio Silveira), citado pelo ex-presidente
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ítalo Galli (1913-2012), em sua
conferência “Fundamento teleológico do
direito de punir”, na primeira Jornadas Brasileiras de Direito Natural.
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