“...
consequência deste liberalismo jurídico-moral será o desconhecimento e abandono
de preceitos fundamentais do Direito natural e a teoria que diz que muitas de
suas normas [de Direito natural] são modificáveis e sujeitas à mudança conforme
o tempo e as culturas, dado o positivismo jurídico que revestem seus teóricos,
hostis à doutrina do Direito natural. Os Estados Modernos e seus governos,
imbuídos desse amplo liberalismo, embora sem fazer maior alarde de sectarismo,
apresentam em suas constituições (como a da Espanha) a soberania nacional como
fonte primeira de todo o ordenamento legal e de seus direitos, sem
reconhecimento algo do Criador e de sua lei imutável, de modo que facilmente
admitem nelas violações flagrantes do Direito e da Lei moral (divorcio, aborto,
contraceptivos, achincalhamento blasfemo do sagrado), como conquista da cultura
moderna”.
__ Teófilo URDÁNOZ O.P. Contenido
ideológico Del liberalismo. Revista Verbo, ns. 241-242, p. 214.
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