“Tem
toda razão, pois, S. Tomás, quando cerceia o mais possível, em matéria de
legislação, o arbítrio humano. Sejam as leis feitas por homens prudentes,
levados por madura deliberação, sem preocupação com um presente imediato, com
casos que estão a exigir a pronta e imediata solução. Donde se pode também
concluir que o grande filósofo do século XIII não é nada simpático às numerosas
assembleias legislativas, pois fala nuns poucos prudentes. S. Tomás não ignora
(e com outros lugares das suas obras poderíamos comprová-lo) a inanidade das
ruidosas discussões, onde entram tantas sentenças quantas cabeças... Se lhe
repugna o arbítrio individual, entre outras razões porque os homens se deixam
facilmente levar das paixões – do amor, do ódio, da cobiça – como não haveria de
condenar essas mesmas paixões, na ordem social e política, quando elevadas ao
potencial das lutas partidárias?... Vivesse S. Tomás no século XIX ou nos
nossos dias, e por certo não seria adepto do sufrágio universal puro e simples,
de Rousseau, nem dos numerosos parlamentos, assim chamados porque neles muito
se fala... Aprendemos com o profundo pensador do século XIII o senso das
realidades humanas. Não queiramos, na ordem legislativa e jurídica, nem o
despotismo de um, nem o de muitos – mil vezes pior este que aquele. Confiemos,
antes, na prudência de alguns, na experiência da vida e na sabedoria das tradições.
Foi essa sabedoria empírica, digamos assim, que construiu os três grandes
monumentos da civilização humana – o direito romano, a legislação plurissecular
da Igreja Católica e a miraculosa constituição inglesa”.
___ Alexandre
CORREIA (1891-1984). Santo Tomás e o Regime da Lei,
in. Primeiras Jornadas Brasileiras de Direito Natural: O Estado de Direito, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 244-245.
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